sexta-feira, 30 de abril de 2010

Abandono intelectual e dever de não-omissão

Num Brasil que já foi chamado de país de desdentados, a educação é, em alguns rincões, verdadeiro luxo. Não obstante seja um direito e garantia fundamental dos cidadãos brasileiros, insculpido no rol dos direitos sociais da Carta Magna, a educação padece da omissão de pais e educadores.

Para combater esta grave chaga social, a legislação penal descreve assim o crime de abandono intelectual: art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

A pena branda de tão grave delito gera a impunidade, a meu ver.
Embora em decréscimo, ainda existem pais, mesmo na classe média, que se omitem do dever de manter a educação de seus filhos, inclusive para, em alguns casos, tentar “punir” o ex-cônjuge, sonegando a pensão alimentícia que é devida aos F – I – L – H – O – S.

A fim de reprimir estas condutas, o Estatuto da Criança e do Adolescente, obriga a que os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunique ao Conselho Tutelar os casos de reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar.

Por derradeiro, mas sem esgotar o tema, cumpre destacar que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, impõe que os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola.

Assim, percebe-se que, no estreitamento do combate ao empobrecimento intelectual e ao aviltamento da dignidade, não faltam leis que sufoquem eventual omissão de educadores, pais e autoridades.
Resta saber se, quem pode e deve agir, o faz ou se intimida, por respeito humano.

E você, o que pensa?

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